Ao longo de nossa vida de trabalho podemos ter a infelicidade de uma doença nos acometer ou algum outro motivo que nos impede de trabalhar.
Muitas vezes por algum problema de saúde não conseguimos trabalhar. Por este motivo há o auxílio doença, porém, para ter direito a concessão do auxílio doença pelo INSS é necessário cumprir requisitos para que você possa recebe-lo.
Vamos explicar neste texto de uma maneira simples para melhor compreensão e assim esclarecer as dúvidas.
Para entrarmos no assunto a respeito deste auxílio é necessário abordarmos os requisitos que precisam ser cumpridos, parece complexo e burocrático não é mesmo? Mas vamos lá.
Os requisitos que você tem que ficar atento para agendar seu requerimento de auxílio doença são:
1- Ter qualidade de segurado;
2- Carência mínima;
3- Incapacidade para o trabalho.
Vamos explicar cada um dos requisitos nos próximos tópicos, mas antes de tudo, é importante ter em mente que não pode faltar um dos requisitos, pois na falta de um ou mais seu requerimento de auxílio doença infelizmente será negado.
Então vamos verificar se você tem o direito de receber o auxílio doença cumprindo todos os requisitos? Vamos aos tópicos.
1º Requisito – Qualidade de Segurado
Você deve estar se perguntando, o que é qualidade de segurado? Vamos explicar.
A qualidade de segurado nada mais é que a inscrição do trabalhador junto ao INSS e por sua vez a realização de suas contribuições.
Portanto, vale esclarecer que, enquanto o trabalhador está ativo com suas contribuições ele estará “acobertado” sobre as adversidades que possa ter ou mesmo ter direito a algum dos benefícios ou auxílios do INSS.
Com a sua inscrição e com suas contribuições você passa a ser um segurado do INSS, podendo ser enquadrado em algumas das condições, tais como: empregado; trabalhador avulso; empregado doméstico; contribuinte individual; segurado especial e; facultativo.
Interessante não é mesmo? Enquanto você está contribuindo com o INSS sua qualidade de segurado está sendo mantida.
Outra pergunta que você deve estar na cabeça é, se eu parar de contribuir perco a qualidade de segurado? Agora vem a boa notícia, existem situações que você possivelmente estará “acobertado”, esse período sem contribuição é chamado de período de graça ou período de manutenção de qualidade de segurado.
O período de graça ou período de manutenção de qualidade de segurado, está preceituado no art. 15, da Lei 8.213/1991, sem seus incisos nos traz as situações que ensejam este mencionado período com o intuito de beneficiar o segurado:
“I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III- até 12 (doze) meses após iniciar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
2º Requisito – Carência
O que é carência? Carência nada mais é que o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A carência passará a ser considerada a partir de decorrido o primeiro mês de contribuição.
A regra é clara a respeito do número mínimo de carência para concessão de benefício em caso de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, para ter direito é necessário o cumprimento mínimo de 12 meses, ou seja, 12 contribuições.
Porém, é necessário ficar bem atento, pois como diria o ditado popular “para toda regra existe uma exceção”, não é mesmo? Neste caso existem algumas exceções, que são:
– Doença grave: o segurado que após ser inscrito no INSS e antes de cumprir o mínimo de 12 meses ser acometido por doença grave terá direito ao respaldo. Porém aqui é necessário tomar muito cuidado, o diagnóstico da doença grave via de regra terá que ser após o segurado ser inscrito no INSS.
– Acidente: o acidente poderá ser de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional.
Você sabe quais doenças graves? Não? Aqui deixamos alguns exemplos de doenças graves: hepatopatia grave, tuberculose ativa, AIDS, hanseníase, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), neoplasia maligna, alienação mental, nefropatia grave, visão monocular ou cegueira, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, doença de Parkinson e paralisia irreversível e incapacitante.
3º Requisito – Incapacidade para o Trabalho
A incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho nada mais é do que a impossibilidade de exercer funções, atividades ou ocupações profissionais das quais eram exercidas pelo segurado.
Porém, é importante ter em mente que quando falando sobre a incapacidade laborativa ela não se resume única e exclusivamente sobre limitações físicas, muito pelo contrário ela abrange por incapacidade física e mental.
Para que possa dar entrada a requerimento de auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja incapaz para o trabalho por um período superior a 15 dias. Há de destacar que este período de 15 dias não tem necessidade de serem consecutivos, pois é permitido que dentro de 60 dias o segurado somar mais de 15 dias impossibilitado a exercer sua atividade habitual de trabalho, ele tem direito ao requerimento de auxílio-doença.
Com o intuito de proteger os segurados facultativos, MEI, trabalhadores individuais e entre outros, o auxílio-doença poderá ser pago a partir do primeiro dia do início de sua incapacidade.
Conclusão
Leu todo nosso conteúdo e verificou que preenche todos os requisitos para o requerimento de auxílio-doença?
Você poderá baixar o aplicativo Meu INSS ou ligar no telefone 135 e agendar sua perícia médica.