Confira tudo sobre ás regras de transição  da aposentadoria por tempo de contribuição!

É muito importante sempre ter em mente a data da Reforma Previdenciária, que entrou em vigência em 13 de novembro de 2019, pois esta data é um marco temporal de grande importância na hora de analisar os requisitos de aposentadoria.

Então, tendo esta data em mente é mais fácil de entender. Para aqueles segurados que iniciaram suas contribuições antes da Reforma da Previdência, porém não conseguiu cumprir todos os requisitos para aposentadoria até 13 de novembro de 2019, passou a ter possivelmente direito às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ao abordarmos a Reforma da Previdência, mais precisamente neste texto sobre aposentadoria por tempo de contribuição, temos que trazer as regras de transição para explicar com uma forma bem didática para melhor compreensão.

Para aqueles que estavam próximos de se aposentar por tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019, agora poderá ter o direito às seguintes regras de transição:

– regra de transição idade progressiva;

– regra de transição do pedágio 50%;

– regra de transição do pedágio 100%;

– regra de transição dos pontos. 

 

Vamos entender cada regra de transição e seus requisitos nos tópicos seguintes.

 

Regra de transição n.º 1 – Idade Progressiva

Os requisitos para esta regra de transição idade progressiva são:

Mulher:

– 30 anos de tempo de contribuição;

– 180 meses de carência;

– 58 anos e 06 meses de idade no ano de 2024;

– com redutor coeficiente de cálculo, porém sem incidência do fator previdenciário.

 

Homem:

– 35 anos de tempo de contribuição;

– 180 meses de carência;

– 63 anos e 06 meses de idade no ano de 2024;

– com redutor coeficiente de cálculo, porém sem incidência do fator previdenciário.

 

Como o próprio nome desta regra de transição já diz, idade progressiva, temos que destacar que, tanto para o homem, quanto para a mulher, é acrescido 06 meses por ano na idade até o limite de 62 anos de idade para a mulher que atingirá em 2031 e 65 anos de idade para o homem que atingirá em 2027.

 

QUAL VALOR DA APOSENTADORIA?

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição idade progressiva, é calculado da seguinte forma:

– é feito a média de todos os salários de contribuição;

– você receberá 60% dessa média acrescido de 2% ao ano.

 

Vamos entender melhor este cálculo. Primeiramente é importante sempre lembrar que a média do salário de contribuição é contabilizada a partir de julho de 1994, ou para aqueles que iniciaram suas contribuições posterior ao referido mês é contado a partir da primeira contribuição. Pois bem, os 60% da média é o que você irá receber acrescido de 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos de tempo de contribuição para o homem. 

Para melhor entendimento vamos a um exemplo de um caso prático da Joana Pereira:

Ela procurou um escritório de advocacia em 2019, a qual contabilizava 31 anos de tempo de contribuição, porém nesse ano estava com 54 anos de idade. Após analisar seu caso foi identificado que, em 2023 a mesma iria se aposentar aos 58 anos de idade.

Ao calcular a média de seus salários de contribuição chegou ao resultado de R$ 4.000,00. Portanto o cálculo será:

– se Joana contabilizava 31 anos de tempo de contribuição, conclui-se que, o mínimo de tempo de contribuição são de 15 anos, ela excedia 16 anos, portanto, 16 x 2 = 32%. Assim temos 32% que somará aos 60% da média dos salários de contribuição;

– Logo, 60% + 32% = 92%;

– 92% x R$ 4.000,00 = R$ 3.680,00

Portanto, Joana Pereira irá ter o valor de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição idade progressiva será de R$ 3.680,00.

 

Regra de transição n.º 2 – Pedágio 50%

Os requisitos para esta regra de transição pedágio 50% são:

 

Mulher:

– 28 anos de tempo de contribuição até 12 de novembro de 2019;

– 180 meses de carência;

– incidência do fator previdenciário;

– sem idade mínima.

 

Homem:

– 33 anos de tempo de contribuição até 12 de novembro de 2019;

– 180 meses de carência;

– incidência do fator previdenciário;

– sem idade mínima.

 

Você deve estar se perguntando, o que seria essa nomenclatura da regra de transição pedágio 50%, vamos para um exemplo para visualizar melhor:

Paulo Adamastor, em 12 de novembro de 2019, contabilizava 33 anos de tempo de contribuição. Note que, faltavam apenas 2 anos para que ele completar 35 anos de tempo de contribuição. Então, terá que cumprir os 2 anos de tempo de contribuição, acrescendo 50% deste tempo, ou seja, metade do tempo de contribuição que estava para cumprir, portanto, além dos 2 anos que estava faltando cumprirá mais 1 como pedágio de 50%. 

Após expor exemplo fica mais fácil para conceituar a referida regra de transição, esta regra é válida somente para aquele segurado ou segurada, que estava prestes a cumprir o mínimo de tempo de contribuição, no caso de homem 35 anos e mulher 30 anos. Deste modo, nessa regra só equivale para quem estava faltando até 2 anos de tempo de contribuição em 12 de novembro de 2019.

Aqui nessa regra de transição é importante ter uma atenção minuciosa, pois no pedágio 50% é a única regra de transição na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que incidirá o fator previdenciário.

Então nem sempre se aposentar em determinada modalidade de aposentadoria somente por motivo de antecipar a tão esperada aposentadoria será a melhor situação, é bom conversar com advogado especialista em direito previdenciário para analisar seu caso e verificar se o pedágio 50% é viável.

 

QUAL VALOR DA APOSENTADORIA?

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição pedágio 50%, é calculado da seguinte forma:

– é feito a média de todos os salários de contribuição;

– o valor da média dos salários de contribuição será multiplicado pelo fator previdenciário.

Vamos entender melhor este cálculo. Primeiramente é importante sempre lembrar que a média do salário de contribuição é contabilizada a partir de julho de 1994, ou para aqueles que iniciaram suas contribuições posterior ao referido mês é contado a partir da primeira contribuição. Diante disso, não podemos esquecer que nesta regra de transição há incidência do fator previdenciário.

Para melhor entendimento vamos a um exemplo de um caso prático da Joana Pereira:

Ela procurou um escritório de advocacia em 2019, a qual contabilizava 28 anos de tempo de contribuição. 

Ao calcular a média de seus salários de contribuição chegou ao resultado de R$ 4.000,00. 

Porém, como incidirá o fator previdenciário, chegou ao resultado de 0,8482.

– Logo, R$ 4.000,00 x 0,8482 = R$ 3.392,80.

Portanto, Joana Pereira irá ter o valor de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição idade progressiva será de R$ 3.392,80.

Importante notar que, neste exemplo a incidência do fator previdenciário a segurada deixará de ganhar R$ 607,20. 

É muito comum as pessoas olharem apenas datas mais próximas que viabilizam a tão esperada aposentadoria, mas tem que se atentar qual modalidade de aposentadoria será mais viável e calcular a mais vantajosa, por este e outros motivos é muito importante procurar um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança.

 

Regra de transição n.º 3 – Pedágio 100%

Como já abordado anteriormente nesse texto, a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição pedágio 100% é a regra da aposentadoria integral. Então vamos para os requisitos:

 

Mulher:

– 30 anos de tempo de contribuição;

– 180 meses de carência; 

– 57 anos de idade; 

– sem incidência de fator previdenciário.

 

Homem:

– 35 anos de tempo de contribuição;

– 180 meses de carência;

– 60 anos de idade;

– sem incidência de fator previdenciário.

 

Como já abordado anteriormente, vamos reforçar o que é a regra de transição do pedágio 100%, é bem simples. Basicamente é o cumprimento do dobro que faltava de tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019. 

Por exemplo, Yara tinha na data da Reforma Previdenciária 27 anos de tempo de contribuição, ou seja, faltavam 03 anos de tempo de contribuição para somar os 30 anos. Portanto neste caso, a Yara irá cumprir o tempo que estava faltando mais o dobro, assim 03 anos de tempo de contribuição e mais 03 anos de pedágio.

Mas você deve estar se perguntando, PARA QUEM VALE ESTA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%? 

Esta regra poderá valer tanto para os segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), quanto para os segurados servidores públicos do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social).

Mas atenção, para ambos os Regimes é necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos, ou seja, não pode estar faltando cumprir nenhum dos requisitos, ainda, os servidores públicos têm que cumprir requisitos adicionais.

 

QUAL VALOR DA APOSENTADORIA?

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição pedágio 100%, é calculado da seguinte forma:

– é feito a média de todos os salários de contribuição;

– essa média é calculada a partir de julho de 1994 ou a partir da sua primeira contribuição caso iniciou suas contribuições posterior a este período;

– o valor que você irá receber será a média integral, ou seja, não incidirá redutor.

Por exemplo, Joaquim Oliveira teve suas contribuições, irá ser calculado a partir de julho de 1994 e assim calcular a média dos salários de contribuição. Caso o resultado for em R$ 4.987,00 será esse o valor de sua aposentadoria, ou seja, não irá incidir fator previdenciário.

 

Regra de transição n.º 4 – Pontos

A aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição dos pontos, nada mais é do que a soma da sua idade e o tempo de contribuição, como resultado será a sua pontuação. Vamos para os requisitos e entender melhor:

 

Mulher:

– 30 anos de tempo de contribuição;

– 180 meses de carência;

– sem idade mínima;

– no ano de 2024 ter 91 pontos;

– a incidência do fator previdenciário é proporcional.

 

Homem:

– 35 anos de tempo de contribuição;

– 180 meses de carência;

– sem idade mínima;

– no ano de 2024 ter 101 pontos;

– incidência do fator previdenciário é proporcional.

 

Você nesse momento após ler os requisitos dessa regra de transição deve estar se perguntando a respeito da incidência do fator previdenciário proporcional, será explicado no tópico sobre o valor da aposentadoria, assim fica mais fácil de compreender.

 

A título de curiosidade, a aposentadoria por tempo de contribuição não foi criada com a Reforma da Previdência, porém em 2015 que esta foi implementada como alternativa vantajosa para se aposentar por tempo de contribuição, sendo que o fator previdenciário é opcional, ou seja, era uma possibilidade de aposentadoria de valor integral.

Antes a pontuação era fixa a mulher precisava de 86 pontos e o homem de 96 pontos, então quem reuniu essa pontuação até 13 de novembro de 2019 possivelmente tem o direito de se beneficiar.

Com a Reforma da Previdência teve algumas alterações, a qual ela passou a ser uma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, e assim a pontuação passou a ser progressiva sendo adicionado 1 ponto por ano a partir de janeiro de 2020.

Para melhor entendimento nada melhor do que expor um exemplo, não é mesmo?

Vamos lá, Amadeu contabilizava 94 pontos em 2019, com 59 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, porém nesta modalidade não iria ter viabilidade de aposentadoria, nesse ano eram necessários 96 pontos.

 

QUAL VALOR DA APOSENTADORIA ANTES DA REFORMA?

A aposentadoria por pontos antes da Reforme da Previdência era semelhante ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição integral, vamos relembrar?

É a média dos 80% dos salários de contribuição que são contabilizados a partir de julho de 1994.

Aqui é necessário nos atentarmos em um detalhe, o fator previdenciário só incidirá em caso de beneficiar o segurado, caso contrário não será utilizado.

Repare que, não são em todos os casos que o fator previdenciário irá beneficiar o valor da aposentadoria, por isso é muito importante contratar um advogado especialista em direito previdenciário para orientar e calcular o melhor benefício.

 

QUAL VALOR DA APOSENTADORIA DEPOIS DA REFORMA?

Com a vigência da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, houveram alterações no cálculo do valor da aposentadoria por pontos e assim deixou de ser integral. Vamos ao cálculo:

– média dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou a partir da primeira contribuição;

– do resultado da média acresce 2% ao ano, no caso de mulher acresce o que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição e no caso de homem acresce o que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição.

 

Vamos para o exemplo, Fernando em 2024 tem 65 anos de idade e 36 anos de tempo de contribuição, logo será feita a seguinte conta:

– para homem o mínimo de contribuição são de 20 anos acima disso acresce 2% ao ano, então 2% x 16 = 32%;

– 60% + 32% – 92%;

– supondo que a média de salários de contribuição de Fernando é de R$ 4.500,00 então aplica-se 92% de R$ 4.500,00 = R$ 4.140,00.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No momento da tão esperada aposentadoria é de extrema importância você ter todas as documentações em mãos, pois na falta de alguns documentos pode levar a frustração de perda de tempo e até mesmo o indeferimento da aposentadoria. 

Para ter maior chance de ocorrer tudo bem no requerimento da aposentadoria, é necessário todas as documentações que serão listadas, muitas vezes alguns períodos que constam no extrato do CNIS são necessárias comprovações por via documental para que o INSS reconheça aquele determinado período e possa te beneficiar.

 

Os documentos para entrar com o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição são:

– Comprovante de endereço atualizado;

– RG;

– CPF;

– Carteira de Trabalho (caso houver mais de uma, levar todas);

– PIS/PASEP ou NIT;

– Extrato do CNIS atualizado;

– Caso houve contribuições em GPS (Guia da Previdência Social), levar todos;

– Certificado de Reservista e certidão de junta militar em caso de serviço militar obrigatório;

– em caso de atividades de períodos com insalubridade ou periculosidade, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), formulários DSS-33, provas emprestadas (utilizadas em outros processos judiciais);

– Certidão de Tempo de Contribuição emitida por órgão de regime próprio da previdência;

– documentos que comprovem trabalho fora do país; 

– documentos que comprovem trabalho rural;